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Farmácias estão autorizadas a realizar até 47 exames de análises clínicas

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Em maio deste ano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu uma norma autorizando as farmácias de todo país a realizarem 47 exames de análises clínicas, a partir do dia 1º de agosto. Até então, elas só podem realizar exames de Covid-19 e glicemia. Entre os testes que serão liberados estão HIV, dengue, colesterol, malária, hepatite, entre outros.

De acordo com a resolução, os exames são testes rápidos, que não necessitam de envio para laboratórios, com todas as etapas sendo realizadas no estabelecimento. A medida busca ampliar o acesso da população ao diagnóstico clínico e reforça o papel dos laboratórios clínicos no estímulo à política de qualidade dos exames.

Segundo a nota emitida pela Anvisa em maio, “foram desenvolvidos novos instrumentos e equipamentos, tecnologias, metodologias e processos tecnológicos que propiciaram mais agilidade aos exames de análises clínicas e maior segurança aos pacientes”.

“Principalmente após a pandemia, as farmácias se tornaram muito mais do que pontos de venda de medicamentos. São centros de saúde, representam um importante reforço na atenção primária. E esse novo momento irá reforçar ainda mais esse papel. Inclusive na Santa Branca contamos com consultórios farmacêuticos, o Consultvida, que são espaços privativos, com total segurança e conforto, para realizar exames e serviços”, destaca Maurício Filizola, presidente da Rede de Farmácias Santa Branca e diretor do Sindicato do Comércio Varejista dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sincofarma).

“Tudo que venha para facilitar o acesso da população a saúde é muito bem-vindo”, complementa Maurício, que também é diretor da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Já segundo o diretor-executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), Sergio Mena Barreto, a nova resolução posiciona as farmácias como porta de entrada do sistema de saúde do país. Atualmente, a instituição já contabiliza a existência de mais de seis mil salas configuradas para a assistência farmacêutica.

Sergio explica que a pandemia de covid-19 foi fundamental para desenvolver essa estrutura. “Realizamos 20,7 milhões de testes de covid e identificamos que pelo menos 10% dos casos eram graves o suficiente para encaminhamento ao hospital. Além disso, capacitamos cerca de 20 mil farmacêuticos para esses serviços”, explicou.

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Exame toxicológico

A nova regra não apenas levou os exames clínicos para além dos laboratórios, como também incluiu na normatização os laboratórios anatomopatológicos e de toxicologia, ausentes na regulamentação anterior. Com isso, foi possível avançar em legislações como a que exige o exame toxicológico para motoristas de caminhões e ônibus.

De forma geral, a resolução criou três grupos de atuação nos exames de análise clínica. O primeiro grupo – constituído por farmácias e consultórios isolados – foi autorizado a realizar exames que não precisem de instrumento de leitura para os resultados e que tratem de material biológico primário, ou seja, que não necessitem de procedimento para obtenção.

Todos os outros serviços de análise clínica, como exames de sangue, por exemplo, ficaram restritos aos postos de coleta, classificados no segundo grupo, e aos laboratórios que constituem o terceiro grupo. No caso do segundo grupo, o processamento do material biológico é limitado à fase pré-analítica.

Parâmetros técnicos

Outra mudança presente nas novas regras abrange parâmetros técnicos e de infraestrutura para o funcionamento das centrais de distribuição de materiais biológicos e regulamentação da relação entre os postos de coleta e os laboratórios.

O contrato entre os dois serviços passa a ter um controle compartilhado do fluxo de registros de pacientes, solicitantes e exames, com critérios de rastreabilidade ampliados.

Também foram definidas as regras de envio dos materiais biológicos para laboratórios no exterior, como a presença de informações dos exames solicitados, do material biológico coletado, do paciente e do solicitante nas amostras.

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