A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregada gestante não pode pedir demissão sem assistência do sindicato laboral.
A decisão reafirma jurisprudência da Corte de que, sempre que o empregado tem qualquer estabilidade no emprego, seu pedido de demissão só é válido com assistência sindical.
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Uma empregada pediu demissão logo após retornar da licença-maternidade. Contudo, ela ingressou judicialmente requerendo o reconhecimento de nulidade desse pedido demissional e a conversão em dispensa imotivada, para condenar a empresa ao pagamento das verbas daí decorrentes, por não ter havido assistência sindical quando se demitiu, em violação ao art. 500 da CLT.
O caso chegou ao TST, que julgou inválido o pedido de demissão. Para a Corte, conforme jurisprudência reiterada, o art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão de qualquer empregado estável.
O Tribunal acrescentou que, embora o art. 500 esteja inserido no capítulo da CLT referente à antiga estabilidade decenal, sua aplicação é ampla, isto é, vale para todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento, dentre as quais a estabilidade gravídica, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Fonte: CNI

