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Decon multa Aeroporto de Fortaleza por cobrança abusiva de estacionamento

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O Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), multou a empresa Fraport Brasil S.A., que administra o Aeroporto Internacional de Fortaleza Pinto Martins, no valor de 223.824 Ufirce, o equivalente a R$ 1.229.304,00.

A sanção foi aplicada devido às diversas infrações constatadas pelo Decon contra os consumidores. O valor deverá ser revertido em investimento para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará, e compreende as violações contra o art. 6º, inciso IV (in fine), art. 39, inciso I, IV, X, e art. 51, IV do CDC e ainda dispositivos da Lei das Concessões Públicas(art. 6º §1º, §2º da Lei nº 8.987/95).

Segundo o MPCE, a Fraport não apenas impõe ao consumidor uma vantagem excessiva, considerando o valor desproporcional da cobrança, mas também o condiciona a utilizar o estacionamento do aeroporto, configurando a prática abusiva conhecida como “venda casada”. Além disso, a empresa obriga o pagamento somente por meio de cartão de crédito ou débito, não aceitando moeda nacional ou Pix.

“A opção de pagamento em moeda nacional ou por Pix não é disponibilizada ao consumidor, sendo obrigatório que, ao chegar ao terminal de saída, o consumidor tenha um cartão eletrônico de débito ou crédito. Essa prática é abusiva, coercitiva e onerosa”, ressaltou a promotora.

O órgão estadual também alegou que a empresa não oferece um serviço de qualidade e coloca os usuários do aeroporto em risco. O Decon deu um prazo de dez dias para que a administradora se manifeste, efetuando o pagamento da multa ou apresentando recurso.

Segundo o entendimento do Decon, as práticas consideradas abusivas incluem:

a) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, dado o valor desproporcional a ser cobrado do consumidor;

b) condicionar o consumidor a utilizar o estacionamento do aeroporto quando se destina a embarque e desembarque, ato que configura prática abusiva denominada “venda casada”, a empresa que cobra a “tarifa de permanência dos 10 min” é a mesma que detém a permissão do estacionamento do aeroporto.

c) não oferecer ao consumidor pagamento em moeda nacional ou PIX, posto que, não disponibiliza guichê com atendente, obrigando o pagamento apenas em cartão de crédito ou débito;

d) não oferecer serviço de qualidade aos usuários que já pagam a taxa de embarque e são compelidos a pagar o uso do terminal aeroportuário que, dada a quantidade de veículos e ausência de espaço físico de acomodação para todos os veículos, não conseguem concluir o percurso no tempo estipulado de 10 minutos, sendo cobrados por tarifa em valor 6x maior do que o valor do estacionamento do aeroporto. A situação ainda coloca em risco os usuários que desembarcam entre os carros;

e) não atender, por meio do serviço de embarque/desembarque, aos critérios de adequação, segurança e eficiência, ou mesmo ao princípio da modicidade tarifária nos termos da Lei nº 8.997/95.

O Decon estabeleceu prazo de 10 dias para a empresa, após a notificação, pagar o valor ou apresentar recurso à Junta de Defesa do Consumidor.

“A proteção e a defesa do consumidor é uma obrigação constitucional. Na verdade, é uma obrigação positiva do Estado exercida pelos órgãos de Defesa do Consumidor de forma vinculativa. O Decon no âmbito do Estado do Ceará deve intervir nas situações em que há violação aos direitos dos consumidores, precipuamente, práticas econômicas abusivas que causam prejuízos direto e indireto aos consumidores pelo impacto econômico que refletem em todos os usuários do serviço público, como é o caso em análise”, declarou a promotora de Justiça Ana Beatriz Pereira de Oliveira e Lima, titular da 132ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, que subscreveu a decisão administrativa.

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