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Deputado apresenta projeto que define multa de R$ 10 mil para quem maltratar animais

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O deputado federal Célio Studart (PSD-CE) apresentou um projeto de lei que modifica a Lei de Crimes Ambientais (9605/98) e define multa de R$ 10 mil para maus-tratos de cães e gatos, sem prejuízo da reclusão de dois a cinco anos estabelecida pela Lei Sansão, em vigor desde 2020. Em caso de reincidência o valor será dobrado.

A legislação em vigor já estabelece uma série de sanções administrativas e criminais advindas de condutas lesivas ao meio ambiente, além da cobrança de valores entre R$ 50 e R$ 50.000.000,00. Entretanto, dependendo dos critérios utilizados para a condenação, o valor da pena pode ser considerado brando, dada a gravidade do crime de maus-tratos a animais domésticos.

Em seu projeto, o deputado explica que apesar dos avanços obtidos com a Lei Sansão, entende-se que a definição da multa é capaz de constituir uma punição justa para os casos maus-tratos a cães e gatos, visto que a punição estipulada por lei pode ser muito aquém da capacidade financeira dos infratores.

Foto: Divulgação

No PL apresentado nesta segunda-feira, Célio cita estudo de 2013 feito pelo pesquisador Marcelo Nassaro, que analisou as 643 autuações por maus-tratos a animais da Polícia Militar Ambiental no Estado de São Paulo, entre 2010 e 2012. Entre os achados estão: o crime de lesões corporais foi o mais cometido por aqueles que abusaram de animais, e quase a metade de todos os autuados por maus-tratos aos animais foram também violentos contra pessoas.

Além disso, historicamente muitos estudos em criminologia foram desenvolvidos além da abordagem dos maus-tratos aos animais em si, de modo a demonstrar/indicar uma predisposição de quem comete tal sorte de crimes em delitos contra o ser humano também.

Na legislatura anterior, o deputado presidiu a comissão especial que debateu e aprovou o então PL que deu origem à Lei Sansão, considerada uma das principais conquistas para a causa animal nos últimos anos.

Veja aqui a íntegra do projeto de lei.

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