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Comissões da OAB-CE explicam a diferença entre importunação sexual, assédio e estupro

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Com a proximidade do Carnaval, período marcado por festas de rua e grandes aglomerações, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE), por meio da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, alerta para a prevenção e o enfrentamento aos crimes contra a dignidade sexual.

“Com o Carnaval, as festas ganham as ruas e reúnem multidões em todo o Brasil. Mas, infelizmente, esse também é um período em que aumentam os registros de crimes contra a dignidade sexual, especialmente contra as mulheres”, destaca a presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-CE, Eliene Bezerra.

Proteção de crianças e adolescentes

A presidente da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-CE, Erivania Bernardino, ressalta que o Carnaval também deve ser um período de cuidados com crianças e adolescentes. Ela orienta que blocos e eventos sejam adequados à faixa etária, que crianças e adolescentes estejam identificadas com pulseiras, haja pontos de encontro definidos e acompanhamento de responsáveis.

“É fundamental lembrar que toda criança e adolescente é responsabilidade de todos nós. Ao identificar situações de trabalho infantil, abandono ou qualquer forma de violação de direitos, é preciso buscar proteção, acionar o Conselho Tutelar e denunciar”, enfatiza.

Diferença entre os crimes

A importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, ocorre quando alguém pratica, sem consentimento, ato de cunho sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. São exemplos comuns toques indevidos, apalpadas e outros atos não autorizados, situações que frequentemente ocorrem em ambientes de grande circulação, como festas e transportes públicos. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão.

Já o assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, ocorre, em regra, no ambiente de trabalho, mas também pode se configurar em relações como a de professor e aluno. Para a caracterização do crime, é necessário que o agressor se aproveite de uma posição hierárquica superior para constranger a vítima com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena é de 1 a 2 anos de prisão, podendo ser aumentada se a vítima for menor de 18 anos.

O estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, acontece quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato de natureza sexual, sendo desnecessária a conjunção carnal para a configuração do crime. Já o estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, teve suas penas endurecidas com a sanção da Lei nº 15.280/2025, passando a prever reclusão de 10 a 18 anos, podendo chegar a até 40 anos, a depender da gravidade do crime e das circunstâncias agravantes.

Denúncias

A OAB-CE reforça que, em caso de violência, a vítima deve procurar imediatamente a polícia, registrar a ocorrência sempre que possível, identificar testemunhas e o local do fato. O atendimento pode ser feito pelo Disque 180, Central de Atendimento à Mulher, ou pelo 190, em casos de emergência.

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