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Bullying e cyberbullying: defensor público fala sobre a proteção de crianças e adolescentes no Brasil

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Práticas como o bullying e cyberbullying já são conhecidas, principalmente, em ambientes escolares e redes sociais. Contudo, apesar de tais práticas reprováveis serem recorrentes e tema de diversas discussões, até 2023 não existia uma legislação específica para punir a prática.

Entretanto, a lei que criminaliza o bullying e cyberbullying foi incorporada ao Código Penal Brasileiro no início de 2024. Em adição a isso, ainda foram feitas alterações consideráveis na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, foi editada sob a justificativa de instituir ‘medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares’”, diz Emerson Castelo Branco, defensor público.

A Lei, publicada no Diário Oficial da União (DOU), caracteriza o bullying como a prática sistemática de intimidar, individualmente ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica, de maneira intencional e repetitiva, sem motivação evidente. Ele pode acontecer por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação, ou através de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Com a criação da lei agora é possível punir com rigor a prática criminosa. Porém, no caso do crime virtual, uma dificuldade ainda é latente: a identificação dos agressores é um desafio no mundo digital. Afinal, é possível criar perfis diversos com o intuito de permanecer em anonimato.

Ocorrendo de maneira presencial e virtual, o Defensor Público, Jorge Bheron Rocha, explica que as penas para os casos de bullying e cyberbullying não são equivalentes.

“Para o crime de Bullying é prevista somente pena de multa, assemelhando a uma contravenção penal. Já o cyberbullying, se configura como uma qualificadora do crime de Bullying, com inclusão de pena privativa de liberdade de reclusão, com moldura de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, cumulada com a pena de multa”, explica o defensor.

“No caso do Bullying, é possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, podendo o autor da intimidação ser beneficiado com a composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo. Para o Cyberbullying, por ter a pena máxima igual a 4 anos, passa a ser possível a ocorrência de  prisão em flagrante  e, em casos extremos, a decretação da prisão preventiva. Caso haja condenação, há igualmente a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade.”, pontua Jorge Bheron Rocha.

A nova legislação também introduz uma modificação no crime de indução ou auxílio ao suicídio. A penalidade dobra caso o autor seja líder ou coordene algum tipo de grupo, comunidade ou redes virtuais para praticar o crime, que agora também é considerado hediondo.

Para a presidenta da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Ceará (ADPEC), Kelviane Barros, é necessário combater o bullying e o cyberbullying dentro do âmbito da lei. “Nossas crianças e jovens merecem um ambiente seguro e acolhedor, livre do medo e da intimidação. É fundamental que estejamos vigilantes e atentos para garantir que as leis existentes sejam aplicadas de forma eficaz, protegendo-os de qualquer forma de abuso ou assédio,” expressou.

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